Artigo 456 - CLT / 1943 - Modelo Inicial

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Uma leitura apressada do parágrafo único, do artigo 456, da CLT, pode levar a interpretações equivocadas. Não se trata de um consentimento para utilização desmedida da mão de obra pelo empregador, mas sim de um instrumento de preservação do negócio jurídico (princípio da continuidade da relação de emprego) e de proteção do trabalhador. ACRÉSCIMO SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, CONTRATUAL OU CONVENCIONAL. Não há que falar em pagamento de acréscimo salarial em razão do acúmulo de funções, se o pedido não se encontra embasado em qualquer norma legal, coletiva ou empresarial. A ausência de qualquer ajuste tácito ou formal sobre o pagamento de um plus salarial leva a concluir que as tarefas desenvolvidas pelo empregado estão inseridas no conjunto geral de condições estabelecidas na contratação, a teor do disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT. (Processo Nº Processo Nº RO-1550/2011-038-03-00.3 3ª Reg. Turma Recursal de Juiz de Fora Relator Juiz Convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco DJ/MG , pag. 220) ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÕES INEXISTÊNCIA O trabalhador cumpre inúmeras tarefas ao longo do dia, pois não é estático, não fazendo jus ao pagamento de um salário por cada uma delas. O acúmulo de funções somente se visualiza quando ele executa serviços alheios ao que foi proposto na sua admissão, em circunstâncias extremas, descaracterizando o próprio contrato. Mas isso não lhe garante o recebimento de um plus monetário, por ausência de amparo legal, ressalvando apenas as situações legais específicas, inclusive normativas. (Processo Nº Processo Nº RO-1529/2010-110-03-00.0 3ª Reg. 5ª Turma -Relator Juiz Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes DJ/MG , pág. 147) ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. A legislação trabalhista não exige que a empresa desembolse um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desempenhadas pelo empregado quando estas são compatíveis com a função para a qual fora contratado. Uma vez que o autor sempre exerceu as mesmas atividades desde o início do contrato de trabalho, bem como considerando que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entenderse- á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, (CLT, art. 456, parágrafo único), conclui-se que o reclamante não faz jus ao adicional de acúmulo de função postulado.(Processo Nº 3ª Reg. 1ª Turma Relator Paulo Maurício Ribeiro Pires DEJT-MG , pag. 33/34)


Portanto, conclui-se que não houve acúmulo de funções quando a autora realizou concomitantemente as funções de cumim e garçonete, mas apenas um treinamento para que ela pudesse aprender o ofício do novo cargo a que seria promovida, exatamente porque na sua área profissional o cumim é exatamente o aprendiz de garçom. (Processo Nº Processo Nº RO-423/2012-025-03-00. 1 3ª Reg. 9ª Turma Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara DEJT/MG , pag. 103) 2ª vertente: inexistindo prova da existência de plano de cargos e salários, o pedido de salário por função superior apenas se viabiliza pela equiparação salarial do artigo 461 da CLT, sendo indispensável a indicação de paradigma. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA. O desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expressa ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, de per se, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível, a realização de tais atividades, com o cargo ocupado pelo trabalhador. O real acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar, concomitantemente, outras atividades afetas a cargos totalmente distintos, circunstância que não se encontra devidamente aclarada no caso destes autos.


DIFERENÇAS SALARIAIS ACÚMULO DE FUNÇÃO. Diferenças salariais decorrentes de suposto acúmulo de função, com exceção das hipóteses nas quais há norma legal que as ampare, devem encontrar suporte em norma coletiva, cláusula do contrato de trabalho ou norma interna da empresa. Na ausência de disposição expressa, não é possível cogitar-se em adicional pelo acúmulo de funções realizadas dentro da jornada de trabalho, para o mesmo empregador. Recurso do reclamante desprovido. (Processo Nº Processo Nº RO-0/0-000-24-00. 0 24ª Reg. 1ª Turma Relator DES. NERY SÁ E SILVA DE AZAMBUJA DJ/MS , pag. 33/34) ACRÉSCIMO SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONVENCIONAL. Não há que se falar em pagamento de acréscimo salarial em razão do acúmulo de funções, se o pedido não se encontra embasado em qualquer norma legal, coletiva ou empresarial. A ausência de ajuste tácito ou formal leva a concluir que as tarefas desenvolvidas pelo empregado se inseriam no conjunto geral de condições estabelecidas na contratação, a teor do disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT (Processo Nº Processo Nº RO-1333/2012-036-03-00. 1 3ª Reg. Turma Recursal de Juiz de Fora Relator Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco DEJT-MG , pag.


209) Nessa qualidade, constituem elementos jurídicos essenciais do contrato de trabalho: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (elementos extrínsecos artigo 104 do CC), consentimento, ausência de vícios sociais e causa (elementos intrínsecos artigos 138 e segs. do CC). [5]
Os requisitos formais acima elencados devem ser adaptados às peculiaridades do Direito do Trabalho. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA. Não há se falar em diferenças salariais por acúmulo de funções, quando as tarefas executadas pelo reclamante se revelam compatíveis com as atribuições do cargo para o qual foi contratado e com as suas condições pessoais (art. 456, parágrafo único, da CLT), inexistindo, ademais, norma legal, contratual ou convencional a dispor sobre tal possibilidade. (Processo Nº Processo Nº RO-1638/2011-007-03-00. 7 3ª Reg. 2ª Turma Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira DJ/MG , pag. 51) CUMIM E GARÇON. ACÚMULO DE FUNCÕES. INEXISTENTE. Por certo que ninguém nasce sabendo realizar todas as tarefas de um ofício, o que somente se adquire com a prática.


Artigo 456 clt - Acúmulo ou acréscimo de funções distintas daquela originalmente contratada. Trabalho gratuito. Enriquecimento sem causa do empregador. Adicional devido. O acúmulo ou acréscimo de funções diversas daquela originalmente contratada, sem a devida contraprestação pecuniária, importa enriquecimento indevido do empregador que deixa de contratar trabalhadores ou serviços especializados para fazer frente às necessidades do empreendimento à custa do trabalho alheio gratuito. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento para, com fundamento nos artigos 884 do CC (c/c 8º da CLT) e 460 consolidado, por analogia, determinar o pagamento de adicional por acúmulo/acréscimo de funções e reflexos. (TRT 15ª Reg. (Campinas/SP Proc. RO (Ac. 97347/12-PATR, 10ª C.) Rel. José Roberto Dantas Oliva. DEJT , p. , In LTr Sup. Jurisp. 11/2013 p 81)



Em relação ao parágrafo único, frisa-se que a reversão deve ser entendida como o retorno à função que exercia o obreiro antes de laborar em cargo de confiança, não sendo considerada esta alteração unilateral (MARTINS, 2017). Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Como não temos a pretensão de esgotar o assunto, delimitaremos nosso estudo, doravante, ao objeto do contrato de trabalho, que constitui a prestação de serviços ou função desempenhada pelo empregado em benefício do empregador, a fim de alcançarmos o tema proposto pelo presente artigo: desvio de função e acúmulo de funções.


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