Artigo 18 do cгіdigo de defesa do consumidor comentado by

Art. 18 do CDC [COMENTADO E ESQUEMATIZADO]


O reparo do veículo acaba sendo extremamente demorado, podendo acarretar uma série de danos ao consumidor. No entanto, devemos observar que nos casos em que o atraso se deu por culpa da seguradora, por não autorizar rapidamente o reparo, os consumidores costumam receber indenização pelo dano moral sofrido. Observamos que o contrato de seguro, previsto no artigo 757 do Código Civil, é relativo à obrigação do segurador garantir o interesse do segurado, mediante o pagamento do prêmio, contra riscos predeterminados. Este artigo versa que: Art. 43. O consumidor, sem prejuzo do disposto no art. 86, ter acesso s informaes existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. À relação de consumo, cujo objeto é o reparo de veículos abalroados, não se aplica o prazo nem as sanções dispostas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, mas há outros artigos que podem reger esta relação de consumo.



Pargrafo nico. Em caso de litigncia de m-f, a associao autora e os diretores responsveis pela propositura da ao sero solidariamente condenados em honorrios advocatcios e ao dcuplo das custas, sem prejuzo da responsabilidade por perdas e danos. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. REPAROS EM VEÍCULO SINISTRADO. PRAZO DE SESSENTA DIAS QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO, NÃO SE APLICANDO O TRINTÍDIO PREVISTO NO ART. 18 DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DAS RÉS PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004732863, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 12/08/2014) Art. 8 Os produtos e servios colocados no mercado de consumo no acarretaro riscos sade ou segurana dos consumidores, exceto os considerados normais e previsveis em decorrncia de sua natureza e fruio, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hiptese, a dar as informaes necessrias e adequadas a seu respeito. Art. 21. No fornecimento de servios que tenham por objetivo a reparao de qualquer produto considerar-se- implcita a obrigao do fornecedor de empregar componentes de reposio originais adequados e novos, ou que mantenham as especificaes tcnicas do fabricante, salvo, quanto a estes ltimos, autorizao em contrrio do consumidor.


Código de Defesa do Consumidor (CDC) comentado: Breves anotações aos dispositivos legais que regulam a publicidade no Brasil

Artigo 18 do código de defesa do consumidor comentado - Pode o fornecedor sanar o vício após o prazo legal? O consumidor é obrigado a aceitar o produto lhe entregue após o prazo legal? A resposta não pode ser desprendida da análise da natureza do prazo decadencial previsto na norma.


Portanto, a norma estabelece a perda do direito de sanar o vício. Primeiro, estabelece-se o direito de saná-lo. Após, estipula-se a consequência de não o fazer no prazo máximo previsto na lei. E a consequência é a perda do direito de sanar o vício. São fornecedores as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com sede ou não no País, as sociedades de responsabilidade limitada, as sociedades civis, com ou sem fins lucrativos, as fundações, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, as autarquias, os órgãos da Administração direta. Essa foi uma legislação fundamental para regulamentar no Brasil as relações de consumo, alterando regras tradicionais do direito civil e adequando-as para uma sociedade de consumo. Com isso, novas regras a orientar os contratos, o comércio e a prestação de serviços foram criadas, de maneira a se proteger o consumidor de eventuais abusos dos fornecedores. Também se regulamentou a oferta de produtos e serviços e a publicidade dos mesmos, oferecendo um limiar ético para essas atividades.


O Código de Defesa do Consumidor não estabelece um prazo exato para que o produto, veículo neste caso, seja reparado, trazendo um único artigo que podemos utilizar como base, o 32º, que, em resumo, dispõe que os fornecedores e os importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças por prazo razoável. Pargrafo nico. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigaes referidas neste artigo, sero as pessoas jurdicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste cdigo. É importante ser ressaltado ainda que, em hipótese alguma, poderia se considerar permitido o merchandising voltado ao público infantil, que, sequer, compreende a distinção entre o conteúdo da programação e a publicidade, nem a própria publicidade em si. Art. 54-G. Sem prejuzo do disposto no art. 39 deste Cdigo e na legislao aplicvel matria, vedado ao fornecedor de produto ou servio que envolva crdito, entre outras condutas: (Includo pela Lei n , de 2021) 4 Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do 1 deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do 1 deste artigo.



artigo 18 do código de defesa do consumidor comentado


O presente artigo científico teve por finalidade expor todos os problemas enfrentados pelos consumidores diante da ausência de um prazo legal, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, que disponham sobre o reparo de veículos abalroados. A esse respeito, não se pode concordar com a opinião dos doutrinadores acima mencionados de que o merchandising seria possível, pela legislação pátria, desde que o consumidor-espectador fosse esclarecido no início do espetáculo ou nos créditos de apresentação do filme ou da novela de que a inserção dos produtos e serviços em questão é uma forma de mensagem publicitária e, portanto, possui caráter comercial. IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, servio ou crdito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratao envolver prmio; (Includo pela Lei n , de 2021)


*

Postar um comentário (0)
Postagem Anterior Proxima Postagem