Artigo 285 cpc comentado by emilyowppm - Issuu

Artigo 451 - CLT / 1943 - Modelo Inicial


Pargrafo nico. As partes estabelecero, na conveno ou acordo coletivo, obrigao de o empregador efetuar, sem prejuzo do disposto no inciso Il deste artigo, depsitos mensais vinculados, a favor do empregado, em estabelecimento bancrio, com periodicidade determinada de saque. Art. 7 O descumprimento do disposto nos art. 3 e art. 4 desta Lei pelo empregador acarretar a aplicao da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidao das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n , de 1 de maio de 1943, por trabalhador contratado nos moldes do art. 1 desta Lei, que se constituir receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei n , de 11 de janeiro de 1990. (Redao dada pela Medida Provisria n 905, de 2019) (Vigncia encerrada) 3 Na hiptese de resciso do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensao integral da jornada extraordinria, na forma do pargrafo anterior, far o trabalhador jus ao pagamento das horas extras no compensadas, calculadas sobre o valor da remunerao na data da resciso." A indenizao adicional prevista no artigo 9 das Leis ns e , ou seja, quando houver resciso do contrato de trabalho no perodo de 30 dias que antecede adata-baseda categoria do empregado, no ser devida quando houver a extino do contrato de experincia, uma vez que ela s devida quando ocorre resciso sem justa causa.



Título IV Da Distribuição e do Registro (art. 284 ao art. 290 do Novo CPC) - A reclamante recorre. Afirma que a ré omitiu-se na apresentaçãoda documentação necessária à correta averiguação do valor adimplido a título de PLR/PPR, pois deixou de exibir as planilhasde metas coletivas e individuais impostas e alcançadas, como também não informou os indicadores para cálculo do valor devido,como determinado no ACT que instituiu a vantagem. Ante a omissão da reclamada, a recorrente sustenta ter apresentado as diferençasque entende devidas, conforme parâmetros indicados na petição inicial. Aduz, ainda, que a reclamada não fez prova do corretopagamento do PLR relativo a 2008, devendo ser declarada confessa no aspecto. Defende, por fim, ser devido o pagamento proporcionalda PLR relativa ao ano de 2013, em atenção à Súmula nº 451 do TST.


O Juízo de origem indeferiu o pedido de diferenças a títulode participação nos lucros e resultados (PLR), por entender que a documentação juntada pela reclamada comprova o pagamentoda parcela em valores condizentes com aqueles previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho e com os resultados obtidos pelaempresa. "a reclamante trabalhava externamente; poderia comparecer na empresa,mas a reclamante poderia trabalhar remotamente, pois tinha acesso a todos os sistemas da empresa; não havia controle se areclamante comparecia diariamente na empresa; a reclamante fazia o roteiro de visitação; não havia exigência de conhecimentoprévio do gestor acerca do roteiro; não havia um número mínimo de visitação; [] a reclamante era subordinada ao gerentede seção João Geraldo; João Geraldo não acompanhava a reclamante em visitas;" Alega a recorrente que o depoimento da única testemunha indicadapela reclamante carece de credibilidade, não podendo se sobrepor à presunção de idoneidade que emana dos documentos juntadospela recorrente, comprovando a regular concessão de férias à autora, durante o contrato. Sucessivamente, requer que a condenaçãoseja limitada ao pagamento de indenização de forma simples e proporcional ao período considerado prejudicado, no máximo deum.


Artigo 285 cpc comentado - As horas extras habitualmente prestadas pela autora devemser computadas na remuneração do repouso semanal remunerado, inclusive para o empregado mensalista, a teor do art. 7º, alínea"a", da Lei nº 605/49.


"como gerente de contas, o depoente trabalhava interna e externamente;o roteiro era feito com o acompanhamento do gestor; o gerente de contas deveria contatar o gestor para alterar o roteiro;o gerente de contas comparecia diariamente na empresa para preenchimento das planilhas de visitação; a sistemática era voltarpara a empresa e fazer esta atividade lá; o gerente de contas poderia trabalhar remotamente em domingos e feriados; nestesdias não era feita a visitação, apenas o acompanhamento dos pedidos; [] normalmente, iam até a empresa antes da primeiravisita; eventualmente poderiam ir direto; raramente poderia ocorrer de não comparecerem à empresa, mas o correto era voltarpara a empresa; cada gerente de conta possuia uma mesa na sede da reclamada; havia 18 ou 19 gerentes de conta; as mesas ficavamno mesmo andar; os gestores acompanhavam as visitas para dar suporte ou apoio nas vendas; o acompanhamento pelo gestor ocorriaem uma oportunidade ao mês; o gestor acompanhava algumas visitas no dia; [] o gerente do canal indireto pode participarde visitas a clientes da VIVO juntamente com representante do agente credenciado;" A conclusão do Magistrado de que a autora laborava na frequênciade dois sábados por mês e que usufruía de intervalo de 40 minutos de segundas-feiras a sábados ampara-se no depoimento pessoaldesta, que admitiu o labor em "dois ou três sábados ao mês" e que tinha intervalo "de 30min a 40min".


O trabalho da autora nos horários arbitrados pelo Juízo a quo,mantidos no presente julgamento, conduz à conclusão da sentença no sentido de que ela não prestou trabalho em horário noturnoe o intervalo previsto no referido dispositivo legal, de 11 horas consecutivas entre uma jornada e outra, não foi desrespeitadodurante o período contratual. Art. 5 As empresas que, a partir da data de publicao desta Lei, aumentarem seu quadro de pessoal em relao mdia mensal do nmero de empregos no perodo de referncia mencionado no artigo anterior tero preferncia na obteno de recursos no mbito dos programas executados pelos estabelecimentos federais de crdito, especialmente junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social - BNDES. "a reclamante iniciou como gerente de contas pleno e em outubro de 2011passou para senior; a denominação da função foi alterada para gerente de negócios PJ4 em abril de 2012; a diferença entrepleno e senior muitas vezes é por mérito funcional, pois a empresa não está estruturada no plano de cargos e salários; []na reclamada, no canal PJ, há três segmentos: massivo, top e grandes contas nacionais;o paradigma Alexandre atende grandes contas nacionais e o paradigma Silvio o canal top; a reclamante atendia o canal massivo;as atividade da reclamante e dos paradimas era fazer a venda dos produtos, atenderas necessidades, dificuldades dos clientes; a diferença é que cada um atendiaum segmento diferente de clientes;"


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