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Direito Constitucional: conceito, histórico e teorias fundamentais


O estudo do Direito Constitucional é imprescindível para todo profissional da área do direito, uma vez que é a Lei Maior do país. A Constituição fundamenta o Estado e serve de parâmetro para qualquer legislação e entendimento jurisprudencialque venha a surgir, determinando direitos e garantias fundamentais dos indivíduos. A próxima Constituição foi outorgada em 1937 e ficou conhecida como Constituição Polaca e marcou o período conhecido como Estado Novo. O então presidente Getúlio Vargas deu um golpe de estado para que pudesse permanecer no poder, já que seu mandato terminaria em 1938. Este tema possui grande relevância, uma vez que a Constituição é o documento que estabelece o Estado, sendo, portanto, parâmetro para todas as demais legislações e entendimentos jurídicos com vigência no Estado constituído. Caso você queira estudar mais assuntos de direito constitucional, eu tenho uma postagem que coloco as matérias em ordem alfabética e escrita exatamente como são pedidas nos editais: DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS 2019


Inciso VIII - A escusa de consciência""Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei""

Direito constitucional artigo 5 - Começamos entendendo o primeiro sentido, o sociológico. Segundo Ferdinand Lassalle, existem fundamentos sociológicos das Constituições, que são os fatores reais de poder. Ou seja, a Constituição seria a soma dos poderes econômicos, políticos, religiosos, militares e qualquer outro que esteja presente em uma nação, nesse aspecto a Constituição seria um fato social.


Inciso LXXI - Mandado de injunção""Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania" - ARTIGO 6º: No artigo 6º São abordados os direitos sociais propriamente ditos. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.


Inciso LI - Princípio da não-extradição de nacionais""Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei""

Já a presunção da inocência estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado a sentença penal condenatória, ou seja, é obrigatório que o Estado comprove a culpa do indivíduo que será até então presumido inocente. O objetivo deste texto é apresentar a você, leitor ou leitora, um conteúdo completo acerca do direito constitucional brasileiro. Para isso, vou abordar contexto histórico, direitos fundamentais e constitucionalismo. Além disso, farei uma análise do texto constitucional e sua importância na formação da teoria jurídica e na prática do direito. Na matéria de direito constitucional, observamos também o sentido da Constituição. Ou seja, a concepção que melhor compreende seu dizer que a Constituição possui três sentidos diferentes: o sociológico, o político e o jurídico. O contexto era de Golpe com a predominância do autoritarismo e do arbítrio político e reflete muito bem o período, uma vez que engloba atos institucionais como o AI-5, o qual tornava o Presidente um ditador temporário. As eleições diretas para governadores e vice-governadores, prefeitos e vice-prefeitos foram mantidas, mas o presidente seria eleito por um colegiado eleitoral composto por membros do Congresso Nacional.


Foi o período conhecido pela política do café com leite. A nova Constituição foi feita pela Comissão dos Cinco e inspirada pelas Constituições da Argentina de 1853 e pela Norte-Americana de 1787 e consagrou a autonomia dos estados e municípios, extinguiu o poder moderador, instituiu-se o habeas corpus, o sufrágio ainda não era universal e surgiu o Estado Laico. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I a soberania;
II a cidadania;
III a dignidade da pessoa humana;
IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. É importante ressaltar que os direitos e garantias expressos na Constituição Federal de 1988 não excluem outros de caráter constitucional por ela adotados, desde que expressamente previstos no texto constitucional, podendo ser de forma difusa. Ou seja, a igualdade apresenta-se em dois planos distintos: o formal e o material.


Os direitos e garantias fundamentais são inerentes à pessoa humana e, por isso, estendidos a todos os indivíduos e determinados por lei. No Brasil, são estabelecidos pelo artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Este projeto é uma parceria do Instituto Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr e Quiroga, com a Civicus e o Politize!. Juntos levaremos conhecimento sobre os direitos e deveres básicos garantidos no artigo 5 da Constituição Federal. Aqui, você encontra textos, vídeos e podcasts que ensinam os direitos individuais e coletivos garantidos a qualquer pessoa no Brasil. Para que seja possível a compreensão do que seja o direito constitucional, é essencial assimilar o conceito de Constituição. Nesse sentido, segundo Alexandre de Moraes em sua obra Direito Constitucional, constituição é o ato de se estabelecer, firmar. Entende-se por direitos fundamentais os direitos previstos no texto constitucional com eficácia e aplicabilidade previsto no próprio enunciado, uma vez que a Constituição faz depender de legislação ulterior a aplicabilidade de algumas normas definidoras.


O primeiro é aquele que está na norma escrita e o segundo diz respeito ao intérprete ao aplicar a lei de modo igualitário. Por fim, o terceiro sentido é o jurídico. Hans Kelsen defende essa ideia e afirma que a Constituição é um conjunto de normas jurídicas fundamentais para que o Estado se estruture. Ou seja, a Constituição seria uma norma jurídica pura. Também defende que sua força normativa conduz o processo político e serve como fundamento de validade das normas. A constituição estaria no ápice do sistema jurídico. Em seguida, outro ponto que especialistas em direito constitucional devem ficar atentos: a liberdade de consciência, crença religiosa, convicção filosófica ou política e escusa de consciência. Ou seja, ninguém será privado de qualquer direito em virtude de seus direitos. O documento iniciou o combate ao racismo e garantiu aos índios a posse de suas terras através da demarcação. Determinou os remédios constitucionais, quais sejam: mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, habeas corpus e ação civil pública.



Aos entusiastas do direito constitucional também é importante saber que a CF assegura que não é permitida a prisão civil por dívida, exceto em dois casos: devedor de pensão alimentícia e depositário infiel. ARTIGO 5º: No artigo 5º são abordados os direitos individuais e coletivos, na qual seria que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas


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